segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Salário Maternidade - Gravidez

Salário Maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.Segurada desempregadaPara a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Atenção: O pedido deverá ser feito somente a partir da data do parto.Duração do benefícioO benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
CarênciaPara concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Requerimento do salário-maternidade pela Internet
Como requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
fonte:www.previdenciasocial.gov.br

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Por Marcelo Andriotti / Agência Anhangüera

Mulheres que foram demitidas, deixaram o emprego ou pararam de contribuir com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) passaram a ter direito a salário-maternidade pago pela Previdência Social. Esse benefício vale durante o chamado "período de graça", que pode variar de 12 a 36 meses a partir da demissão ou da última contribuição com o INSS. Até a publicação do decreto presidencial, no dia 13 de junho, as seguradas só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam.
O "período de graça" é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios mesmo que as seguradas não estejam contribuindo. No caso do salário-maternidade, o período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. O de 24 meses é para as que têm mais de dez anos de contribuição e pararam de contribuir, muito comum entre autônomas. O de 36 meses é para quem contribuiu por mais de dez anos e está desempregada, com comprovação em carteira de trabalho.
O INSS concede, em média, mais de 36 mil salários-maternidade por mês em todo o País. Só este ano, de janeiro a junho, foram mais de 181 mil benefícios. Desses, 42.913 ainda estão sendo pagos. Segundo o gerente-executivo do INSS regional Campinas, Breno Geribello da Cruz, em Campinas há uma média de 81 salários-maternidade liberados por mês. Na região atendida pelo INSS Campinas, com dez agências em diversas cidades, a média é de 186 licenças por mês.
Em 2007, o INSS já liberou no Brasil R$ 75,8 milhões somente para o pagamento desse benefício. Em 2006, foram gastos R$ 171,6 milhões.
"A mudança ainda é recente, por isso não temos uma média de quanto deverá crescer a procura. Eu acredito que ela deverá aumentar em cerca de 30%", disse Cruz. O gerente diz que a única diferença para as gestantes desempregadas ou que pararam de contribuir é que elas só poderão pedir o salário-maternidade após o nascimento da criança, com apresentação da certidão de nascimento. Quem está empregada pode pedir a partir do oitavo mês de gravidez.
O salário-maternidade determina 120 dias de licença assegurados à mãe. Em casos de adoção, as licenças são de 120 dias para bebês até 1 ano, de 60 dias para crianças de 1 a 4 anos, e de 30 dias para crianças de 4 a 8 anos.
O benefício é baseado na alegação de que as mães, por motivos biológicos, precisam de descanso para recuperar o desgaste físico e mental provocado pelo parto. Também precisam dispor de tempo para os primeiros cuidados essenciais do recém-nascido, como a amamentação.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do novo decreto será pago diretamente pela Previdência Social.
O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela internet ou qualquer uma das agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h. Para mais informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).
fonte http://amamentacaoexclusiva.blogspot.com


Bom pessoal, todas as dúvidas podem ser esclarecidas pelo tel: 135 do INSS. Boa Sorte!







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