sábado, 31 de outubro de 2009

Aviso Prévio

O contrato de trabalho é uma manifestação de vontade entre as partes – empregado e empregador – e dela decorre a existência de um vínculo jurídico onde ambos têm direitos e obrigações. Para o seu rompimento, existem diversos modos, sendo um deles o aviso prévio, forma de fixar o tempo final do contrato de trabalho.

O aviso prévio é cabível nos contratos por prazo indeterminado. Havendo prazo determinado para o final do contrato não há o que se falar em aviso prévio, inclusive nos contratos de experiência e nos contratos temporários.

Conforme o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, o aviso prévio será de 30 dias, independente de o empregado ter ou não doze meses de serviço na empresa.
O tempo do aviso prévio integrará o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cálculo de 13º salário e férias. Em decorrência da integração do aviso prévio, caso haja reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. Mesmo sendo o aviso prévio indenizado haverá o cômputo do respectivo prazo para efeito de verificar se o empregado foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, o que lhe daria o direito a indenização adicional de um salário mensal.
Se o empregador não conceder o aviso prévio, o empregado tem direito ao salário do respectivo aviso. Na falta de aviso por parte do empregado que pretende se desligar da empresa pode-se descontar o saldo de salário correspondente.
O aviso prévio poderá ser cumprido ou indenizado, neste último caso, o empregador terá até o décimo dia, contado da notificação da demissão, para efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão.

Na rescisão por parte do empregador, em casos de aviso prévio cumprido, o empregado poderá optar entre trabalhar com redução de 2 horas na jornada diária ou faltar no serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário. Na maioria dos casos, essa redução é realizada no final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início. No caso de pedido de demissão, o empregado deverá pré avisar o empregador de tal pretensão. Contudo, se cumprido o aviso prévio, este perderá o direito à redução da carga horária.

Findo o cumprimento do aviso, o empregado fará juz ao recebimento das verbas rescisórias no 1º dia útil imediato ao término do contrato, computando-se os aumentos salariais ocorridos durante o cumprimento do aviso. Se o empregado negar-se ao cumprimento do aviso prévio, caberá ao empregador o direito de descontar de suas verbas rescisórias o montante devido pela sua recusa.
O empregado que der motivo a justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do prazo e ao pagamento das indenizações legais.
O aviso prévio corresponde ao valor do salário na ocasião da despedida. Caso o empregado receba salário com base em tarefa, o cálculo é feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço. Os adicionais que são pagos habitualmente deverão integrar o aviso prévio indenizado, como adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e horas extras. Se o aviso for trabalhado, os adicionais são pagos à parte, pois se trata de salário e não indenização.


De acordo com a Convenção Coletiva vigente, o aviso prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
O aviso prévio quando cumprido ou indenizado, será de:


- 30 dias para os empregados com 5 anos ou mais de serviço, acrescido de uma indenização de 15 dias;


- a partir daí a cada 5 anos a mais completos será acrescentado mais 15 dias de indenização

Fonte:www.sinduscon-pr.com.br