*Prazo
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
*Contrato
O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
*Direitos do Trabalhador Temporário
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
repouso semanal remunerado;
adicional por trabalho noturno;
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
seguro contra acidente do trabalho;
proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social; registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.
Fonte:bne
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seus comentários e sugestões para o blog...