sábado, 31 de outubro de 2009

Aviso Prévio

O contrato de trabalho é uma manifestação de vontade entre as partes – empregado e empregador – e dela decorre a existência de um vínculo jurídico onde ambos têm direitos e obrigações. Para o seu rompimento, existem diversos modos, sendo um deles o aviso prévio, forma de fixar o tempo final do contrato de trabalho.

O aviso prévio é cabível nos contratos por prazo indeterminado. Havendo prazo determinado para o final do contrato não há o que se falar em aviso prévio, inclusive nos contratos de experiência e nos contratos temporários.

Conforme o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, o aviso prévio será de 30 dias, independente de o empregado ter ou não doze meses de serviço na empresa.
O tempo do aviso prévio integrará o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cálculo de 13º salário e férias. Em decorrência da integração do aviso prévio, caso haja reajuste salarial coletivo, o empregado será beneficiado. Mesmo sendo o aviso prévio indenizado haverá o cômputo do respectivo prazo para efeito de verificar se o empregado foi dispensado nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, o que lhe daria o direito a indenização adicional de um salário mensal.
Se o empregador não conceder o aviso prévio, o empregado tem direito ao salário do respectivo aviso. Na falta de aviso por parte do empregado que pretende se desligar da empresa pode-se descontar o saldo de salário correspondente.
O aviso prévio poderá ser cumprido ou indenizado, neste último caso, o empregador terá até o décimo dia, contado da notificação da demissão, para efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão.

Na rescisão por parte do empregador, em casos de aviso prévio cumprido, o empregado poderá optar entre trabalhar com redução de 2 horas na jornada diária ou faltar no serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário. Na maioria dos casos, essa redução é realizada no final da jornada de trabalho, mas nada impede que seja feita no início. No caso de pedido de demissão, o empregado deverá pré avisar o empregador de tal pretensão. Contudo, se cumprido o aviso prévio, este perderá o direito à redução da carga horária.

Findo o cumprimento do aviso, o empregado fará juz ao recebimento das verbas rescisórias no 1º dia útil imediato ao término do contrato, computando-se os aumentos salariais ocorridos durante o cumprimento do aviso. Se o empregado negar-se ao cumprimento do aviso prévio, caberá ao empregador o direito de descontar de suas verbas rescisórias o montante devido pela sua recusa.
O empregado que der motivo a justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do prazo e ao pagamento das indenizações legais.
O aviso prévio corresponde ao valor do salário na ocasião da despedida. Caso o empregado receba salário com base em tarefa, o cálculo é feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço. Os adicionais que são pagos habitualmente deverão integrar o aviso prévio indenizado, como adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno e horas extras. Se o aviso for trabalhado, os adicionais são pagos à parte, pois se trata de salário e não indenização.


De acordo com a Convenção Coletiva vigente, o aviso prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
O aviso prévio quando cumprido ou indenizado, será de:


- 30 dias para os empregados com 5 anos ou mais de serviço, acrescido de uma indenização de 15 dias;


- a partir daí a cada 5 anos a mais completos será acrescentado mais 15 dias de indenização

Fonte:www.sinduscon-pr.com.br

Esclarecimento aos leitores do blog...

Gostaria que soubessem que as matérias em relação as leis do trabalho, que posto aqui, sempre busco em algum blog ou site que esclareçam as leis trabalhistas. É óbvio, que nem tudo é do mesmo site ou blog, por que se assim fosse, meu blog perderia suas características. A lei é uma só para todos, então não vejo razão em não fazê-lo.
Busco na maioria das vezes, material mais resumido, de fácil compreenssão mas que não perderam seu teor. Procuro dar crédito aos donos de seus direitos, postando sempre a fonte de minhas pesquisas, porém que fique claro: Quaisquer donos das fontes citadas podem me contactar que o conteúdo será “deletado” do blog. Minha intenção não é ofender, nem prejudicar a ninguém, muito pelo contrário!
Somos muitos... Muitos blogs, muitos sites, muita informação. Acho isso saudável porque existem pessoas demais em busca de conteúdo. Faço o melhor que posso pra agradar a todos vocês. Aos poucos a gente chega lá, dedicação e entusiasmo não me faltam!


Abraços a todos!
 
Fátima.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Domingo x Hora Extra

Como pude observar, baseada em pesquisas para o blog, muitos trabalhadores tem dúvidas sobre o direito a hora extra no domingo. Como não sei tudo, fui buscar a resposta de gente que realmente sabe e trouxe .(fonte:www.reporterbrasil.com.br)

***Quando eu trabalho exepcionalmente no sábado ou no domingo, devo ganhar o adicional referente à hora-extra, ou ganho um dia de trabalho normal? E se a empresa tiver banco de horas, as horas contadas no banco devem ser as mesmas que trabalhei ou tem um adicional por ser fim-de-semana?

R- Em princípio, o trabalho aos sábados é considerado como dia normal (uma exceção são os bancários). Quanto ao domingo, se a empresa tiver autorização para funcionar nesses dias, também será um dia normal, se houver a concessão da folga semanal em outro dia da semana.

Se a empresa não tiver autorização para trabalhar aos domingos, ela estará cometendo uma infração trabalhista. Aplicando-se os dispositivos legais que tratam do trabalho em dias feriados, o trabalhador tem o direito ao pagamento de um valor equivalente ao dobro da remuneração correspondente a um dia normal.

No que tange ao banco de horas, por ser um tipo de compensação de jornada, via de regra não há adicionais nas horas trabalhadas. Lembramos que, se a empresa não tiver autorização para laborar aos domingos, computar no banco de horas a jornada eventualmente prestada nesse dia é ilegal.

Francisco José Pontes Ibiapina e Benedito de Lima e Silva Filho, auditores fiscais do trabalho

terça-feira, 27 de outubro de 2009

VAGAS LOJA AMERICANAS - PNE e mais...

A Lojas Americanas está buscando promover uma efetiva inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em seu ambiente de trabalho. Todas as vagas são URGENTES !!!!!!

Estamos dando prosseguimento à etapa de recrutamento e seleção para o preenchimento de diversas vagas nas Lojas que se localizam na cidade do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Curitiba, Porto Alegre, Belo Horizonte, Fortaleza e Recife.
Nesse momento, estamos avaliando currículos de pessoas portadoras de necessidades especiais que estajam de acordo com o perfil abaixo:

- Idade: 18 a 30 anos

- Escolaridade: 2º grau completo

- Deficiências: Visual (apenas portadores de visão subnormal), Auditiva (perda auditiva moderada) e Física (menos cadeirante).

Os interessados devem enviar o currículo para pne@lasa.com.br



Atenciosamente,

RH

Lojas Americanas S.A.

** ATENÇÃO!!!
O sine está com mais de 8000 vagas
ASG, TELEMARKETING,VAGAS PNE  e muitas outras oportunidades. Só na Baixada se concentram mais de 6.000 vagas parte delas para op de tlmk.
Consulte a agência SINE mais próxima pelo telefone:2332-9999 para saber mais.

Mais de 40? Sim. E Dai ?!

Resolvi dar uma opinião pessoal a respeito das dificuldades que as pessoas com mais de 40 anos, enfrentam para conseguir oportunidade de recolocação no mercado de trabalho. Até entendo que alguns cargos realmente não convêm a nós quarentões ou quarentonas, como exemplo daria o cargo de promotora ou promotor de eventos. Não dá mesmo não é gente? Vamos por cada coisa em seu lugar...!
Esse tipo de vaga deve ser concedida as moças e rapazes que atraem mais a atenção do consumidor pra venda do produto exposto. A juventude, vamos combinar , tem todo um encantamento, embora também tenhamos o nosso!
Apenas discordo que as pessoas com 40 anos ou mais, sejam tratadas como se fossem seres humanos descartáveis. A grande maioria dos empresários são pessoas maduras e inteligentes e deveriam levar em consideração a experiência e maturidade desses candidatos. Observo que isso está mudando mas muito timidamente. Na verdade, algumas redes de supermercado e fast food tem contratado bastante funcionários nessa faixa etária. Acho bacana mas ainda é pouco, afinal quem tem faculdade não vai querer fazer hambúrguer e nem trabalhar na sessão de embrulho. Se assim fosse, bastava-nos completar o 2º grau, o que já seria demais pra esse tipo de função, já que não requer tanto conhecimento e sim prática. Não estou aqui desmerecendo quem trabalha nessas funções, até porquê todo trabalho é digno . Me refiro, a acharem que não sabemos fazer mais nada além disso! Fica parecendo assim: _ Ah, isso está muito bom pra sua cara! Convenhamos, please!
Estamos vivíssimas(os), cheias(as) de vontade de produzir, temos nossos jovens pra alentar, ajudar a prosperar e deixa-los seguros quando já não pudermos fazer mais nada por eles. Quem sabe assim , depois de “velhos” possamos ter a tranquilidade de que fizemos o melhor . Não somos indignos, somos maduros! Não estamos mortos! Depois de 30, 40 anos, que a gente compreende de verdade o que é a vida e tranferimos pra nossas atividades a parte boa disso, já que a parte negativa, a maturidade já nos encubiu de tolerar ou deletar.
Não tolham das pessoas o direito de se sentirem vivas, afinal, “só não envelhece quem morre jovem”..!
Aos jovens aconselho: Estudem, dêem o melhor de sí. Para quem estuda as coisas já não são fáceis, sem estudar complica mil vezes mais.

Aos maduros como eu, devo dizer: “Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é..”

Aos preconceituosos digo: "Não me olhem como se a polícia andasse atras de mim"... rsrs

É apenas uma questão matemática, contratando por ex: uma mulher de quarenta não precisa pagar a duas de vinte...

...Brincadeira gente, só para o assunto ficar mais light..! Acredito que todos nós temos direitos iguais e que há oportunidades para todos,  faltam, boa vontade e bom senso.

Abraços a todos vocês..!

Fátima.

sábado, 24 de outubro de 2009

Fundo De Garantia

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como tem a pode adquirir sua casa própria, com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.

Quem tem direito:

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.


As hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS foram estabelecidas no artigo 20 da Lei 8.036/90.

Maiores informações no site da CEF.

Férias coletivas

O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.

Como funciona: Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.

Para a empresa conceder férias coletivas, ela deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve conceder férias individuais, em seqüência às coletivas, até quitar o número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.

Como é pago: Quando a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de mais um terço.
fonte:
wwww.nev.incubadora.fapesp.br